Associação Juízes para a Democracia emite nota contra a privatização de presídios
Em nota técnica datada de 15 de fevereiro, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, se manifesta contra o PLS nº 513/2011, que prevê a privatização do sistema carcerário brasileiro.
“De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado”, manifesta-se a ADJ em um dos trechos da nota, cuja íntegra pode ser lida a seguir.
Nota técnica contra o PLS N° 513/2011: pela não privatização do sistema carcerário
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 513/2011, que regulamenta a celebração de parcerias público-privadas (PPPs) para construção e administração de estabelecimentos penais.
O Projeto de Lei de n° 513/2011, em linhas gerais, estabelece ao Estado a possibilidade de celebração de parcerias com o setor privado na área da execução penal, de tal forma a possibilitar que, às empresas selecionadas por meio de licitação, sejam delegadas as tarefas de construção e administração de estabelecimentos penais, que poderão abranger presos “condenados e provisórios” (artigo 2°).
Em contrapartida, os atores privados serão remunerados mensalmente pelo Estado, com base na “disponibilidade de vagas do sistema penal, no número de presos e na prestação de serviços requeridas pelo contrato” (artigo 9°), sem prejuízo de disporem de “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos” (artigo 10°), “diretamente pelo concessionário” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1°) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República).
De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado.
Semelhante proposição esbarra, logo de saída, na impossibilidade de se delegar ao setor privado o monopólio da violência, consistente na imposição e acompanhamento de sanções de caráter aflitivo, por se tratar de potestade que advém diretamente da soberania do Estado.
O artigo 144, da Constituição da República, estabelece expressamente ser “dever do Estado” a gestão da segurança pública, exercida “para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A avocação, pela Administração, do poder de punir (que engloba tanto a estipulação como a execução da pena), consubstancia conquista civilizatória inerente a uma concepção moderna de Estado, e não pode, sob os pontos de vista ético e jurídico, ser alienado a terceiros cujas finalidades nenhum compromisso guardem com os objetivos publicísticos declarados da pena (ressocialização, redução dos índices de criminalidade), senão com a exploração da política de encarceramento como forma de obtenção de lucro. A inserção de um novo elemento, qual seja, a geração de lucros, no regime penitenciário, portanto, desnatura por completo seus próprios desígnios.
A submissão da política prisional à lógica privatista de mercado gera também efeitos deletérios no campo da Criminologia e do Direito Penal.
Segundo dados do Infopen, o Brasil possuía, em junho de 2014, a quarta maior população prisional do mundo, com mais de 600.000 detentos, com um crescimento de 161% desde o ano de 2.000. O relatório indica, ainda, que cerca de 8 a cada 10 presos possui, no máximo, o ensino fundamental completo, a revelar que a política de super-encarceramento atinge, primordialmente, parcela já vulnerabilizada da população. Não há qualquer indicativo de que a política deprisonização massiva tenha influído positivamente na redução dos índices de criminalidade.
Por estas razões, a desaceleração do expansionismo penale da política desobre-encarceramento, com o implemento de meios e técnicas alternativas de solução de conflitos, deveria ser um dos principais compromissos éticos de um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da Constituição da República).
Ao se condicionar, entretanto, o retorno financeiro das empresas conveniadas ao número de vagas e presos em cada estabelecimento, engendra-se lógica inversa, serviente ao expansionismo penal; tanto mais elevados serão os lucros da parceira privada quanto maior o número de reclusos, cumprindo pena pelo maior período de tempo possível e com o máximo de redução de custos em investimentos na infraestrutura da unidade prisional. O exercício do poder punitivo que, como potestade, deveria sempre ser limitado ao máximo pela efetivação de direitos fundamentais, passa a se nortear pelo critério da obtenção de lucro, mercantilizando-se o direito fundamental à liberdade.
Neste ponto, revela-se falacioso o argumento de que a privatização não implicará ingerência direta da iniciativa privada em funções privativas do Estado, tais como a definição do tempo de pena e a obtenção de benefícios durante a execução penal.
O artigo 5°, do projeto de lei em exame, estabelece que somente os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, sendo que o restante do quadro de pessoal será formado e contratado pelo concessionário.
Na prática, portanto, a fiscalização sobre a conduta carcerária dos detentos, com a apuração de faltas disciplinares, que repercutem diretamente no tempo de pena a ser cumprido e obtenção de benefícios os mais variados (LEP, artigos 37, p.u; 52; 118, I; 125; 127; 180, § 1°, d), será desempenhada por prepostos da própria administradora.
Não fosse o bastante, o artigo 6°, inciso I, do PL, estabelece que a assistência jurídica ao preso – por meio da qual ao detento, dentre outros direitos, seria dado defender-se contra a eventual imposição de procedimentos administrativos arbitrários – será também prestada pela concessionária responsável pela administração do estabelecimento.
O dispositivo, afora o manifesto obstáculo ético, decorrente da manifesta situação de conflito de interesses, viola frontalmente o artigo 134, da Constituição da República, que garante que a assistência jurídica aos necessitados seja realizada pelas Defensorias Públicas, órgão público dotado de autonomia funcional e administrativa.
Também seguindo-se essa lógica de interferência do capital privado no cumprimento da pena, o artigo 12, do PL, estabelece ao concessionário, “considerando o desempenho laboral do preso”, a possibilidade de sugerir ao Juízo da execução a possibilidade de plano mais vantajoso na remição de pena.
Por fim, no campo legislativo, a privatização de função ligada diretamente ao exercício da soberania estatal atrai para a trincheira dos empresários morais do expansionismo penal também o interesse das empresas envolvidas na obtenção de dividendos com a exploração do trabalho e do infortúnio alheios, o que implica considerável fortalecimento econômico do lobbyem favor da criação de leis estabelecendo penas mais longas e menos benefícios.
Cria-se, pois, situação em que a lógica do capital (inclusive o estrangeiro – artigo 15, do PL) – que evidentemente prepondera, em termos de representatividade junto aos núcleos de poder, sobre os direitos dos destinatários históricos do recrudescimento da legislação penal – passa a influir diretamente na política pública de gestão da segurança.
6. Acerca da mão-de-obra interna, os artigos 9°, 10° e 11, do PLS, conferem, à concessionária “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos”, “diretamente” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1° – o preso não se submete à CLT) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (ao preso, é assegurada remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo).
A exploração, por atores do setor privado, de mão-de-obra vulnerável, barata, cativa e sem qualquer poder de barganha, captada por uma política de super-encarceramento da população pobre, com vistas à obtenção de lucro, inverte a lógica publicística da execução da pena, que, visando a recuperação e a formação profissional do indivíduo, enxerga-o como um fim em si mesmo, e passa a tratá-lo como mero instrumento voltado ao enriquecimento de terceiros absolutamente estranhos a este múnus público. O preso, em inaceitável retrocesso, passa da condição desujeito de direito à de objeto de direito.
Não por outra razão, as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece expressamente, no item 72.2, que “o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária”, proposição inconciliável com a própria natureza, ainda que não declarada, da privatização preconizada pelo projeto de lei em análise.
A previsão segundo a qual o preso terá direito apenas a ¾ do salário mínimo nacional, embora se consubstancie em mera réplica de dispositivo já constante da Lei de Execuções Penais (artigo 29, caput), editada, vale dizer, antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1.988, contrasta os princípios da isonomia (artigo 5°, caput, CR) e da dignidade da pessoa humana (artigos 1°, II e 7°, IV, da CR), revelando-se infensa ao ordenamento constitucional mesmo no contexto de execução de pena diretamente pelo Estado.
A esse propósito, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, perante o Supremo Tribunal Da República, a ADPF 336/DF,ainda em tramitação, de cujo parecer se colhe que a “condição de preso de um cidadão não pode ser utilizada como justificativa para afastar a exigência de observância do salário mínimo constitucionalmente preconizado”, uma vez que o “fator de díscrimen utilizado pela LEP não se coaduna com o princípio da dignidade humana nem com o da isonomia, porquanto a prestação de trabalho é a mesma, estando ou não o trabalhador com sua liberdade de ir e vir restringida”.
Também as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, da ONU, preveem claramente, em seu item 73.2, acerca do trabalho realizado por presos que não sejam fiscalizados pela administração, que, a “menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso”.
Também neste contexto, o artigo 17, do PL, permite à parceria público-privada a não observância de outros direitos do preso, tais como aqueles previstos nos arts. 32 e 33 da Lei de Execuções Penais, que garantem ao detento, por exemplo, a consideração de suas condições pessoais e de suas necessidades futuras na atribuição do trabalho, bem como a jornada máxima de 8 horas diárias (garantida pelo art. 7, XIII, da Constituição da República), com descanso nos domingos e feriados.
Neste contexto, é repudiável que o setor privado, amparado por norma manifestamente inconstitucional, exatamente por reduzir os presos em sua dignidade e direitos sociais perante os demais trabalhadores, valha-se desta situação de vulnerabilidade acentuada para angariar mão-de-obra barata e cativa, em ordem a incrementar a lucratividade na exploração de suas atividades econômicas.
8. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar o Projeto de Lei n° 513/2011, em razão de todos os fundamentos acima expostos, um grave, perigoso e inconstitucional retrocesso aos direitos humanos das pessoas em situação de cárcere, e entendendo que as péssimas condições do sistema prisional (mormente se decorrentes de sucateamento prévio, resultante de opção política deliberada) não podem servir de pretexto para que, com lastro em objetivos estranhos aos fins publicísticos da execução penal, legitimem-se, a um só tempo, a cruel política de expansão penal que atinge primordialmente a população pobre, e a situação de exploração de mão-de-obra cativa, barata e vulnerável com vistas à obtenção de lucro que se pretende implementar, vem a público repudiar veementemente semelhante proposta legislativa.
“De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado”, manifesta-se a ADJ em um dos trechos da nota, cuja íntegra pode ser lida a seguir.
Nota técnica contra o PLS N° 513/2011: pela não privatização do sistema carcerário
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 513/2011, que regulamenta a celebração de parcerias público-privadas (PPPs) para construção e administração de estabelecimentos penais.
O Projeto de Lei de n° 513/2011, em linhas gerais, estabelece ao Estado a possibilidade de celebração de parcerias com o setor privado na área da execução penal, de tal forma a possibilitar que, às empresas selecionadas por meio de licitação, sejam delegadas as tarefas de construção e administração de estabelecimentos penais, que poderão abranger presos “condenados e provisórios” (artigo 2°).
Em contrapartida, os atores privados serão remunerados mensalmente pelo Estado, com base na “disponibilidade de vagas do sistema penal, no número de presos e na prestação de serviços requeridas pelo contrato” (artigo 9°), sem prejuízo de disporem de “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos” (artigo 10°), “diretamente pelo concessionário” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1°) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República).
De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado.
Semelhante proposição esbarra, logo de saída, na impossibilidade de se delegar ao setor privado o monopólio da violência, consistente na imposição e acompanhamento de sanções de caráter aflitivo, por se tratar de potestade que advém diretamente da soberania do Estado.
O artigo 144, da Constituição da República, estabelece expressamente ser “dever do Estado” a gestão da segurança pública, exercida “para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A avocação, pela Administração, do poder de punir (que engloba tanto a estipulação como a execução da pena), consubstancia conquista civilizatória inerente a uma concepção moderna de Estado, e não pode, sob os pontos de vista ético e jurídico, ser alienado a terceiros cujas finalidades nenhum compromisso guardem com os objetivos publicísticos declarados da pena (ressocialização, redução dos índices de criminalidade), senão com a exploração da política de encarceramento como forma de obtenção de lucro. A inserção de um novo elemento, qual seja, a geração de lucros, no regime penitenciário, portanto, desnatura por completo seus próprios desígnios.
A submissão da política prisional à lógica privatista de mercado gera também efeitos deletérios no campo da Criminologia e do Direito Penal.
Segundo dados do Infopen, o Brasil possuía, em junho de 2014, a quarta maior população prisional do mundo, com mais de 600.000 detentos, com um crescimento de 161% desde o ano de 2.000. O relatório indica, ainda, que cerca de 8 a cada 10 presos possui, no máximo, o ensino fundamental completo, a revelar que a política de super-encarceramento atinge, primordialmente, parcela já vulnerabilizada da população. Não há qualquer indicativo de que a política deprisonização massiva tenha influído positivamente na redução dos índices de criminalidade.
Por estas razões, a desaceleração do expansionismo penale da política desobre-encarceramento, com o implemento de meios e técnicas alternativas de solução de conflitos, deveria ser um dos principais compromissos éticos de um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da Constituição da República).
Ao se condicionar, entretanto, o retorno financeiro das empresas conveniadas ao número de vagas e presos em cada estabelecimento, engendra-se lógica inversa, serviente ao expansionismo penal; tanto mais elevados serão os lucros da parceira privada quanto maior o número de reclusos, cumprindo pena pelo maior período de tempo possível e com o máximo de redução de custos em investimentos na infraestrutura da unidade prisional. O exercício do poder punitivo que, como potestade, deveria sempre ser limitado ao máximo pela efetivação de direitos fundamentais, passa a se nortear pelo critério da obtenção de lucro, mercantilizando-se o direito fundamental à liberdade.
Neste ponto, revela-se falacioso o argumento de que a privatização não implicará ingerência direta da iniciativa privada em funções privativas do Estado, tais como a definição do tempo de pena e a obtenção de benefícios durante a execução penal.
O artigo 5°, do projeto de lei em exame, estabelece que somente os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, sendo que o restante do quadro de pessoal será formado e contratado pelo concessionário.
Na prática, portanto, a fiscalização sobre a conduta carcerária dos detentos, com a apuração de faltas disciplinares, que repercutem diretamente no tempo de pena a ser cumprido e obtenção de benefícios os mais variados (LEP, artigos 37, p.u; 52; 118, I; 125; 127; 180, § 1°, d), será desempenhada por prepostos da própria administradora.
Não fosse o bastante, o artigo 6°, inciso I, do PL, estabelece que a assistência jurídica ao preso – por meio da qual ao detento, dentre outros direitos, seria dado defender-se contra a eventual imposição de procedimentos administrativos arbitrários – será também prestada pela concessionária responsável pela administração do estabelecimento.
O dispositivo, afora o manifesto obstáculo ético, decorrente da manifesta situação de conflito de interesses, viola frontalmente o artigo 134, da Constituição da República, que garante que a assistência jurídica aos necessitados seja realizada pelas Defensorias Públicas, órgão público dotado de autonomia funcional e administrativa.
Também seguindo-se essa lógica de interferência do capital privado no cumprimento da pena, o artigo 12, do PL, estabelece ao concessionário, “considerando o desempenho laboral do preso”, a possibilidade de sugerir ao Juízo da execução a possibilidade de plano mais vantajoso na remição de pena.
Por fim, no campo legislativo, a privatização de função ligada diretamente ao exercício da soberania estatal atrai para a trincheira dos empresários morais do expansionismo penal também o interesse das empresas envolvidas na obtenção de dividendos com a exploração do trabalho e do infortúnio alheios, o que implica considerável fortalecimento econômico do lobbyem favor da criação de leis estabelecendo penas mais longas e menos benefícios.
Cria-se, pois, situação em que a lógica do capital (inclusive o estrangeiro – artigo 15, do PL) – que evidentemente prepondera, em termos de representatividade junto aos núcleos de poder, sobre os direitos dos destinatários históricos do recrudescimento da legislação penal – passa a influir diretamente na política pública de gestão da segurança.
6. Acerca da mão-de-obra interna, os artigos 9°, 10° e 11, do PLS, conferem, à concessionária “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos”, “diretamente” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1° – o preso não se submete à CLT) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (ao preso, é assegurada remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo).
A exploração, por atores do setor privado, de mão-de-obra vulnerável, barata, cativa e sem qualquer poder de barganha, captada por uma política de super-encarceramento da população pobre, com vistas à obtenção de lucro, inverte a lógica publicística da execução da pena, que, visando a recuperação e a formação profissional do indivíduo, enxerga-o como um fim em si mesmo, e passa a tratá-lo como mero instrumento voltado ao enriquecimento de terceiros absolutamente estranhos a este múnus público. O preso, em inaceitável retrocesso, passa da condição desujeito de direito à de objeto de direito.
Não por outra razão, as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece expressamente, no item 72.2, que “o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária”, proposição inconciliável com a própria natureza, ainda que não declarada, da privatização preconizada pelo projeto de lei em análise.
A previsão segundo a qual o preso terá direito apenas a ¾ do salário mínimo nacional, embora se consubstancie em mera réplica de dispositivo já constante da Lei de Execuções Penais (artigo 29, caput), editada, vale dizer, antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1.988, contrasta os princípios da isonomia (artigo 5°, caput, CR) e da dignidade da pessoa humana (artigos 1°, II e 7°, IV, da CR), revelando-se infensa ao ordenamento constitucional mesmo no contexto de execução de pena diretamente pelo Estado.
A esse propósito, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, perante o Supremo Tribunal Da República, a ADPF 336/DF,ainda em tramitação, de cujo parecer se colhe que a “condição de preso de um cidadão não pode ser utilizada como justificativa para afastar a exigência de observância do salário mínimo constitucionalmente preconizado”, uma vez que o “fator de díscrimen utilizado pela LEP não se coaduna com o princípio da dignidade humana nem com o da isonomia, porquanto a prestação de trabalho é a mesma, estando ou não o trabalhador com sua liberdade de ir e vir restringida”.
Também as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, da ONU, preveem claramente, em seu item 73.2, acerca do trabalho realizado por presos que não sejam fiscalizados pela administração, que, a “menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso”.
Também neste contexto, o artigo 17, do PL, permite à parceria público-privada a não observância de outros direitos do preso, tais como aqueles previstos nos arts. 32 e 33 da Lei de Execuções Penais, que garantem ao detento, por exemplo, a consideração de suas condições pessoais e de suas necessidades futuras na atribuição do trabalho, bem como a jornada máxima de 8 horas diárias (garantida pelo art. 7, XIII, da Constituição da República), com descanso nos domingos e feriados.
Neste contexto, é repudiável que o setor privado, amparado por norma manifestamente inconstitucional, exatamente por reduzir os presos em sua dignidade e direitos sociais perante os demais trabalhadores, valha-se desta situação de vulnerabilidade acentuada para angariar mão-de-obra barata e cativa, em ordem a incrementar a lucratividade na exploração de suas atividades econômicas.
8. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar o Projeto de Lei n° 513/2011, em razão de todos os fundamentos acima expostos, um grave, perigoso e inconstitucional retrocesso aos direitos humanos das pessoas em situação de cárcere, e entendendo que as péssimas condições do sistema prisional (mormente se decorrentes de sucateamento prévio, resultante de opção política deliberada) não podem servir de pretexto para que, com lastro em objetivos estranhos aos fins publicísticos da execução penal, legitimem-se, a um só tempo, a cruel política de expansão penal que atinge primordialmente a população pobre, e a situação de exploração de mão-de-obra cativa, barata e vulnerável com vistas à obtenção de lucro que se pretende implementar, vem a público repudiar veementemente semelhante proposta legislativa.
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