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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO

O SINDASDP/RN informa que através da FENASPEN, que requereu junto ao Comando do Exercito, da qual faz parte da diretoria Vilma Batista, obtivemos exito neste peito. Foi publicado no Boletim do Exercito nº 43 do dia 24 de outubro de 2014,  a portaria autorizando a aquisição de arma de fogo de uso restrito. Parabéns a todos da FENASPEN,em especial ao nosso amigo Francisco Rodrigues(Chiquinho/RJ) e ao Deputado Federal Jair Bolsanaro que defende a família e combate a criminalidade sempre.  





PORTARIA Nº 1.286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

                                           Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito,  na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.

COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:

Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B doart. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:

I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;

II - o destino das armas após o falecimento do adquirente, ou qualquer impedimento que
contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e


III - o destino das armas nos casos de exoneração, voluntária ou de ofício, dos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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